Sobre mim

Especialista e Pós Graduada em Direito de Família e Sucessões, e Direito Civil e Processo Civil, pelo Instituto Educacional Damásio - IBMEC.
Instagram: @nascimentoborgesadvocacia.

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Graciele Nascimento Borges Oliveira, Advogado
Graciele Nascimento Borges Oliveira
OAB 418.670/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica

Principais áreas de atuação

Direito de Família, 100%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

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Maciel Need
Maciel Need
Comentário · há 12 anos
Gostaria de fazer uma ponderação.

Partindo do pressuposto que "segundo a lei" realmente seja invasão de privacidade olhar o conteúdo do telefone do marido/mulher seja crime.

Qual o motivo que pode existir para o marido/mulher ocultar/omitir algum possível arquivo/foto do outro?

Se alguém quiser individualidade plena, simplesmente não case, fique solteiro. O casamento é uma sociedade baseada na confiança mútua, e, se ela não existir, não existe uma casamento verdadeiro.

Há aqueles que se unem (juntam os panos), aí pode-se cogitar que cada um tenha o seu "telefone" sozinho, pois não confiou o suficiente para assumir uma matrimônio, uma vida em comum, são ficantes, cada qual com seus particulares.

Eu não acredito que um homem que realmente tenha amor e respeito por sua mulher irá fotografar momentos íntimos, e se o fizer que a/o exporá na Rede de Inutilidades, no "fasse buque".

A Constituição Federal em seu artigo 5º....
"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Se o fizer, irá incorrer em crime Contra a Honra, (Difamação – difamar alguém propagando fato que atente contra a sua reputação.). Creio ser, hoje em dia, o que se teme.

Afora isso são outros valores que possivelmente poderiam ser objeto de entendimento entre o casal, sem se lembrar da "Lei Carolina Dieckmann", que tem por objeto exatamente impedir a invasão de "equipamentos eletrônicos", voz dada à lei pelos legisladores, na verdade, oriundos de invasão do computador pessoal e a "divulgação" de fotos íntimas.

O artigo - "Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:"

A lei se refere: "mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou"....]

Conclusão: olhar o conteúdo do celular do marido/mulher não está na Letra da Lei, sendo no mínimo um Fato Atípico, portanto, não configura crime.

Me parece plausível o raciocínio. E em assim sendo o Título do artigo e o seu conteúdo não são pares.

Atentem:
Amiga... agora se eu mexer no celular do meu marido vou ser presa?
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